Soares, Goulart & Caetano Advogados

26 de outubro de 2026

Contrafação no e-commerce: por que o gestor, e não só a empresa, pode responder pessoalmente

Voltar para artigos
Contrafação no e-commerce: por que o gestor, e não só a empresa, pode responder pessoalmente

O comércio eletrônico mudou de forma tão rápida que boa parte das empresas ainda não atualizou sua régua de risco jurídico na mesma velocidade. Uma rede de varejo que hoje opera marketplace próprio, permite que vendedores terceiros cadastrem produtos em seu aplicativo e entrega tudo isso com a sua marca estampada na caixa e na tela do consumidor deixou de ser, para fins legais, apenas quem vende. Ela passou a hospedar, dentro do próprio ambiente digital, mercadorias que não fabrica, não inspeciona fisicamente e, em muitos casos, conhece apenas pelo nome do fornecedor cadastrado no sistema.

Os departamentos de compliance dessas operações costumam estar bem calibrados para fraude de pagamento, validade de produto e extravio de estoque. Raramente estão desenhados para verificar se o item anunciado sob a marca própria da plataforma carrega, ele mesmo, uma marca regular. É exatamente nessa lacuna que a contrafação deixa de ser um risco abstrato de manual de compliance e passa a ser uma possibilidade concreta, com duas frentes de exposição que caminham juntas, mas obedecem a lógicas diferentes: uma cível, que recai sobre a empresa, e outra penal, que recai sobre a pessoa física do gestor.

O crime que poucos gestores sabem que existe

A lei 9.279/96, a Lei de Propriedade Industrial, tipifica no artigo 190 a conduta de quem importa, exporta, vende, oferece, expõe à venda, oculta ou mantém em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida de terceiro. Repare que o tipo penal não exige que o agente tenha fabricado a falsificação. Basta comercializar o produto contrafeito com conhecimento dessa condição. A doutrina especializada em propriedade industrial chama esse comportamento de contrafação indireta, distinta da contrafação direta cometida por quem efetivamente reproduz a marca alheia. Na prática isso significa que o lojista, o marketplace e o operador de e-commerce que vendem o produto falso respondem tanto quanto quem o fabricou, mesmo sem nunca terem tido contato com a linha de produção.

O ponto que diferencia essa exposição de qualquer outra discussão sobre responsabilidade de plataformas digitais é estrutural: no Brasil não existe responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes contra a propriedade industrial, ao contrário do que ocorre, por exemplo, em crimes ambientais. Quem responde pelo artigo 190 da LPI é sempre uma pessoa física, normalmente o gestor, diretor ou administrador que tinha ciência da conduta e poder de decisão sobre ela. Isso desloca o risco de uma abstração patrimonial, diluída pelo seguro corporativo e pela estrutura societária, para uma exposição pessoal e intransferível de quem ocupa a cadeira de decisão.

A pena é pequena, o problema não é

A pena cominada ao artigo 190 é de detenção de um a três meses ou multa, o que classifica o delito como infração de menor potencial ofensivo, sujeita aos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, como transação penal e suspensão condicional do processo. Mas reduzir a análise à severidade da pena é um erro de leitura. O custo real não está na sentença, está em todo o caminho até ela: figurar pessoalmente como querelado em ação penal, sofrer busca e apreensão de estoque nos termos dos artigos 527 a 530 do Código de Processo Penal, e carregar o desgaste reputacional que um processo criminal, ainda que de baixo potencial ofensivo, produz sobre a imagem pessoal do executivo e sobre a marca da empresa que ele representa.

Há também um detalhe processual que muda a dinâmica de quem controla o litígio. O artigo 199 da LPI estabelece que o crime do artigo 190 se processa mediante queixa, ou seja, a iniciativa da ação penal não é do Ministério Público, mas do próprio titular da marca prejudicada. É esse titular, com seus próprios recursos e seu próprio departamento jurídico de propriedade intelectual, quem decide se vai transformar a notificação ignorada em uma ação penal contra o gestor da plataforma.

Boa-fé até a notificação, risco depois dela

O crime exige dolo, isto é, conhecimento efetivo de que o produto comercializado é contrafeito. Antes de qualquer alerta formal, o gestor tem argumento sólido de boa-fé: não é razoável esperar que ele saiba, por conta própria, que um fornecedor cadastrado está vendendo réplica não autorizada. O quadro muda radicalmente a partir do momento em que o titular da marca notifica a plataforma sobre a existência do produto falsificado em seu catálogo. Se, mesmo após a notificação, o anúncio permanece no ar e o estoque continua circulando, a omissão de fiscalização se aproxima perigosamente do que a doutrina penal chama de dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado ilícito mesmo sem desejá-lo diretamente.

Isso cria um incentivo prático bastante claro para qualquer empresa de e-commerce ou marketplace: a ausência de um protocolo estruturado de triagem de autenticidade para produtos de terceiros, somada à continuidade da venda depois de uma notificação recebida, constrói sozinha boa parte da prova de que o titular da marca precisaria para demonstrar a ciência exigida pelo tipo penal. Um canal de notificação mal monitorado, uma caixa de entrada que ninguém responde, um processo interno sem prazo definido para análise de denúncia de contrafação, tudo isso deixa de ser falha operacional e passa a ser evidência de negligência deliberada.

O que a jurisprudência brasileira já indica, mesmo sem um caso idêntico

Ainda não há decisão do STJ ou de tribunais estaduais aplicando o artigo 190 da LPI especificamente a um operador de marketplace ou de aplicativo de entrega. É um terreno juridicamente inexplorado para esse formato de negócio. Mas os tribunais já aplicaram raciocínio equivalente ao comerciante tradicional, e a lógica tende a se transferir para o ambiente digital sem maiores dificuldades interpretativas. Em caso envolvendo outro tipo penal, o artigo 273 do Código Penal, que trata de crimes contra a saúde pública, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de sócios de um estabelecimento que continuaram vendendo e estocando cosméticos falsificados mesmo depois de já terem sido autuados pela vigilância sanitária. O precedente ilustra o peso que o Judiciário atribui à continuidade da conduta depois da ciência formal, exatamente o cenário que se repete quando uma plataforma de e-commerce ignora notificação de contrafação.

Na esfera cível, o mesmo tribunal paulista já afastou a responsabilidade solidária de um fabricante terceirizado que atuava em mercado distinto e distante do consumidor final, mantendo a condenação apenas sobre a empresa que efetivamente comercializava o produto contrafeito. A decisão destacou que a Lei de Propriedade Industrial admite presunção de conhecimento de mercado para quem atua no mesmo ramo da marca de referência, nos termos do artigo 124, inciso vinte e três. Um e-commerce ou marketplace que vende produtos de categoria correlata à marca falsificada está exatamente nessa posição: no mesmo ramo de atuação, mais próximo do consumidor final do que qualquer fabricante terceirizado, e sem qualquer precedente consolidado que hoje o proteja dessa presunção.

A responsabilidade civil da empresa, em paralelo à exposição penal do gestor

Enquanto a exposição penal recai sobre a pessoa física, a exposição cível recai sobre a empresa, com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que já vigoram há mais de três décadas. O artigo 7º, parágrafo único, estabelece solidariedade entre todos os autores da ofensa ao consumidor. O artigo 18 impõe responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício do produto. E o artigo 34 responsabiliza o fornecedor pelos atos de seus representantes autônomos, enquadramento que a doutrina consumerista tem estendido ao vendedor terceiro que atua sob o guarda-chuva de confiança da marca do e-commerce anfitrião.

O STJ já construiu, ao longo de mais de uma década de precedentes, o critério que define quando uma plataforma integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente: quando atua como verdadeira intermediária, remunerada por comissão e participando ativamente da operação de venda, do processamento de pagamento e da organização da entrega. Não responde quando funciona como mero espaço de classificados, sem interferir na negociação nem na logística. Um e-commerce que processa pagamento, organiza entrega própria e entrega a experiência de ponta a ponta sob sua própria marca dificilmente escapa dessa qualificação.

O movimento regulatório em curso no Brasil

O debate legislativo também começou a se mover. O PL 3.001/24, em tramitação na Câmara dos Deputados com parecer favorável do relator na Comissão de Defesa do Consumidor, propõe corresponsabilidade expressa de plataformas de comércio eletrônico que participam diretamente da venda e auferem ganho financeiro com produtos falsificados. O Procon de Minas Gerais, por meio de nota técnica, também já se posicionou sobre a responsabilidade solidária de marketplaces por vícios e defeitos em produtos de parceiros comerciais. Esses movimentos reforçam, na prática, algo que a LPI e o CDC já permitiam sustentar há anos: a inércia da plataforma diante de um produto falsificado tende a deixar de ser tolerada, tanto pelo Judiciário quanto pelo legislador.

O que isso significa na rotina de quem gerencia um e-commerce ou marketplace

Para o gestor de uma operação de comércio eletrônico, o recado prático é direto. Primeiro, o canal de recebimento de notificações de titulares de marca precisa ter dono, prazo de resposta definido e registro formal de cada denúncia recebida, porque é exatamente esse histórico que vai determinar, no futuro, se houve boa-fé ou omissão consciente. Segundo, o cadastro de vendedores terceiros deveria incluir, desde a entrada no marketplace, algum nível de verificação documental de autenticidade de marca, não apenas validação fiscal e bancária, que hoje costuma ser o único filtro aplicado. Terceiro, a ausência de um protocolo de triagem não é apenas uma falha de processo, é um fator que pesa diretamente na análise de dolo eventual caso uma notificação seja ignorada.

Nenhuma dessas medidas elimina por completo o risco de que um vendedor terceiro inclua, sem o conhecimento da plataforma, um produto falsificado em seu catálogo. Mas a diferença entre uma empresa que tinha protocolo e agiu rápido após a notificação e uma empresa que não tinha protocolo nenhum é, juridicamente, a diferença entre alegar boa-fé com credibilidade e ser tratado como quem assumiu o risco da contrafação. Essa distinção não se constrói depois que o problema aparece, se constrói antes, na estrutura de governança da operação.

Ainda não se tem notícia pública de um caso de contrafação de marca em marketplace interno ou aplicativo de entrega rápida que tenha chegado a uma ação penal com base no artigo 190 da LPI no Brasil. Isso não deveria ser lido como sinal de tranquilidade, e sim como o próprio alerta. As condições para que isso aconteça já estão todas reunidas: marketplaces internos maduros, comércio eletrônico em expansão acelerada, jurisprudência de setores correlatos já consolidada em desfavor de quem ocupa a posição do varejista digital, e uma norma penal específica que, até hoje, simplesmente nunca foi testada contra um operador de plataforma porque nenhum titular de marca ofereceu queixa-crime nesses termos. Quando o primeiro caso chegar, e a tendência natural de qualquer área jurídica em maturação é que ele chegue, a reflexão deveria ser sobre como a empresa deixou de olhar com atenção suficiente para um risco que já estava descrito em lei há quase trinta anos. A revisão periódica de contratos com vendedores terceiros, dos fluxos de notificação e dos protocolos internos de compliance de marca costuma ser, nesse contexto, bem mais barata do que descobrir essas lacunas no meio de um processo.

Escrito por Luiza Sperandio Adum Hemmig