Soares, Goulart & Caetano Advogados

28 de julho de 2026

IA generativa e direitos autorais: o que as empresas brasileiras precisam fazer agora

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IA generativa e direitos autorais: o que as empresas brasileiras precisam fazer agora

A inteligência artificial generativa deixou de ser apenas uma ferramenta experimental e passou a integrar rotinas de marketing, desenvolvimento de software, pesquisa, atendimento, design, produção audiovisual e gestão do conhecimento. Essa adoção amplia produtividade, mas também cria uma pergunta empresarial decisiva: a empresa pode utilizar livremente conteúdos protegidos para treinar, ajustar ou alimentar sistemas de IA e pode explorar comercialmente tudo o que esses sistemas produzem?

No Brasil, a resposta ainda exige a combinação de normas existentes com uma regulação em construção. A Lei nº 9.610/1998, conhecida como Lei de Direitos Autorais, foi concebida antes da atual escala de mineração de dados e não contém uma exceção geral para treinamento comercial de modelos. Ao mesmo tempo, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado e ainda em análise na Câmara dos Deputados, dedica regras específicas ao uso de obras protegidas no desenvolvimento de inteligência artificial. Para empresários e gestores, esse cenário não autoriza a paralisação da inovação, mas exige governança, documentação e decisões contratuais mais cuidadosas.

Desenvolvimento

A legislação atual já alcança o uso empresarial de conteúdo por IA

A Lei de Direitos Autorais protege criações originais expressas ou fixadas em qualquer suporte e atribui ao autor direitos morais e patrimoniais. Em termos empresariais, isso significa que textos, fotografias, ilustrações, músicas, vídeos, códigos, interfaces e outros materiais não se tornam livres apenas porque estão acessíveis na internet. Os artigos 28 e 29 da Lei nº 9.610/1998 reservam ao titular a exploração econômica e exigem autorização prévia e expressa para diversas modalidades de utilização, inclusive reprodução, adaptação e inclusão em bases ou sistemas capazes de gerar aproveitamento econômico.

As limitações previstas no artigo 46 da mesma lei devem ser interpretadas de modo restrito e compatível com a exploração normal da obra. Essa lógica aparece no REsp 2.008.122/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça considerou ilícita a comercialização de serviço de clipping que utilizava matérias jornalísticas sem autorização ou remuneração. O STJ aplicou o chamado teste dos três passos e destacou que uma exceção não pode conflitar com a exploração comercial normal da obra nem causar prejuízo injustificado ao titular. Embora o caso não trate de IA, seu fundamento é relevante quando conteúdos protegidos são usados como insumo de um produto tecnológico lucrativo.

Treinamento de modelos e bases de conhecimento exigem análise de origem e licença

O treinamento de um modelo, o ajuste fino de uma ferramenta ou a criação de uma base de recuperação de informações normalmente envolve cópia, armazenamento, fragmentação, indexação ou transformação de conteúdo. Ainda que o resultado final não reproduza literalmente a obra utilizada, atos intermediários podem ter relevância jurídica. Por isso, a empresa deve conhecer a origem dos dados, as licenças aplicáveis, as restrições de uso e a existência de mecanismos de oposição dos titulares. A alegação genérica de que o material estava disponível publicamente não elimina o risco.

O REsp 1.877.336/RJ reforça outro ponto importante. O STJ entendeu que a reprodução não autorizada de parte de obra literária viola objetivamente os direitos patrimoniais e que uma autorização concedida para finalidade específica não deve ser ampliada de forma genérica. Transportada para contratos de tecnologia, essa orientação recomenda verificar se licenças de bancos de imagem, plataformas de conteúdo, repositórios de código e bases documentais permitem mineração, treinamento, criação de obras derivadas, sublicenciamento e uso comercial de saídas geradas por IA.

O que o Projeto de Lei nº 2.338/2023 pode mudar

Na redação aprovada pelo Senado, o projeto exige que o desenvolvedor informe, por meio de sumário público, os conteúdos protegidos utilizados no desenvolvimento do sistema. Também cria uma exceção para mineração de textos e dados realizada sem finalidade comercial por determinadas instituições científicas, educacionais e culturais, desde que o acesso seja lícito e a utilização seja necessária, segura e compatível com os interesses econômicos dos titulares. Fora dessa hipótese, o texto reconhece o direito de oposição do titular e prevê remuneração quando conteúdos protegidos forem utilizados em mineração, treinamento ou desenvolvimento de sistemas de IA.

Essas regras ainda podem ser alteradas pela Câmara. Em julho de 2026, o projeto aguardava parecer do relator na Comissão Especial e reunia diversas proposições apensadas, inclusive iniciativas sobre autoria e titularidade de obras geradas por IA. Mesmo sem vigência, o texto revela a direção regulatória: maior transparência sobre dados de treinamento, mecanismos de negociação, possibilidade de remuneração e diferenciação entre pesquisa sem fins comerciais e exploração empresarial. Contratos celebrados hoje devem antecipar esse movimento, especialmente em projetos de longa duração.

Saídas geradas por IA não dispensam autoria humana e verificação de terceiros

A Lei nº 9.610/1998 define autor como a pessoa física criadora da obra. Por isso, um resultado produzido de modo inteiramente automático enfrenta incerteza quanto à proteção autoral, enquanto contribuições humanas originais, como seleção, direção criativa, composição, edição e transformação, podem sustentar proteção sobre os elementos efetivamente criados por pessoas. O STJ já afirmou, em matéria de obras de arte aplicada, que a tutela depende da exteriorização original de uma expressão intelectual e que quem invoca exclusividade deve demonstrar autoria ou transferência de direitos e originalidade.

Para a empresa, o problema não é apenas saber se poderá impedir cópias de uma saída. Também é necessário verificar se o resultado incorpora trechos, personagens, imagens, marcas, vozes, estilos identificáveis ou outros elementos de terceiros. No REsp 2.121.497/RJ, o STJ distinguiu a mera referência criativa da apropriação comercial não autorizada de letras musicais. A mesma cautela deve orientar campanhas, embalagens, peças audiovisuais e conteúdos gerados por IA, sobretudo quando comandos pedem imitação direta de obra, artista, marca ou identidade visual conhecida.

Contratos e segredos de negócio são parte central do risco

O uso corporativo de IA também pode deslocar ativos internos para ambientes externos. Inserir código-fonte, estratégias comerciais, propostas, dados de clientes, pesquisas inéditas ou documentos confidenciais em uma ferramenta sem controles adequados pode comprometer segredo de negócio, proteção de dados e obrigações de confidencialidade. A Lei nº 9.279/1996 reprime a divulgação ou utilização não autorizada de informações confidenciais obtidas em relações contratuais ou de trabalho, e a Lei Geral de Proteção de Dados continua aplicável quando houver tratamento de dados pessoais.

Os contratos com fornecedores de IA devem esclarecer propriedade sobre entradas e saídas, retenção de dados, uso para treinamento do fornecedor, localização e transferência internacional, confidencialidade, segurança, auditoria, indenização, cooperação em reclamações de terceiros e continuidade do serviço. Também é necessário alinhar contratos de trabalho e de prestação de serviços. Para programas de computador, a Lei nº 9.609/1998 atribui, como regra supletiva, determinados direitos ao empregador ou contratante quando o software é desenvolvido no contexto previsto no vínculo, mas conteúdos criativos não relacionados a software exigem cláusulas próprias de cessão ou licença.

Governança de IA deve ser integrada à estratégia de propriedade intelectual

Uma política empresarial eficaz não deve proibir genericamente a IA nem liberá-la sem critérios. O caminho mais seguro é classificar ferramentas e usos conforme o risco, reservar soluções autorizadas para informações sensíveis, exigir revisão humana antes da publicação e manter registros dos comandos relevantes, versões, fontes, licenças e intervenções criativas. Essa documentação ajuda a provar diligência, rastrear incidentes e demonstrar a contribuição humana em ativos que a empresa pretenda proteger.

Também convém integrar as áreas jurídica, tecnologia, segurança da informação, marketing, compras e recursos humanos. A análise de propriedade intelectual deve começar antes da contratação da ferramenta e continuar durante o ciclo de vida do projeto. Em operações de investimento, parceria ou aquisição, a auditoria deve identificar dependência de modelos de terceiros, restrições contratuais, origem das bases, capacidade de migração e consistência da cadeia de titularidade dos conteúdos utilizados e produzidos.

A principal mudança trazida pela IA generativa não é o desaparecimento dos direitos autorais, mas a multiplicação dos pontos em que uma empresa pode criar, utilizar ou expor ativos intelectuais. A legislação atual já exige autorização para usos economicamente relevantes, protege a autoria humana, limita exceções e preserva direitos sobre software, imagem, voz, marcas e informações confidenciais. A regulação em debate tende a acrescentar transparência, remuneração e mecanismos específicos para treinamento de modelos.

Empresas que tratam o tema apenas como questão de tecnologia assumem riscos que podem afetar lançamentos, contratos, reputação, valor de ativos e continuidade operacional. A resposta estratégica está em combinar inovação com inventário de direitos, seleção de fornecedores, cláusulas adequadas, controles internos e documentação de decisões. Nesse ambiente ainda evolutivo, a assessoria jurídica preventiva e especializada contribui para transformar incerteza regulatória em critérios empresariais mais seguros, sem prometer ausência de litígios ou resultados predeterminados.

Escrito por Guilherme Henrique Soares

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