
21 de setembro de 2026
Reforma Tributária em 2026: o que muda de fato para as empresas no início da transição

O ano de 2026 marca o início efetivo da transição para o novo sistema tributário brasileiro sobre o consumo, criado pela Emenda Constitucional 132, de 2023, e detalhado pela Lei Complementar 214, de 2025. Depois de mais de duas décadas de discussão sobre a simplificação dos tributos incidentes sobre bens e serviços, empresas de todos os portes passam a conviver, na prática, com a Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, e o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, ainda que em fase de teste. Não se trata de uma reforma que já produz seus efeitos plenos, mas de um período de adaptação que exige atenção redobrada de departamentos fiscais, contábeis e jurídicos, porque decisões tomadas agora, sobre sistemas, contratos e apuração de créditos, vão repercutir por anos.
Um erro comum entre gestores é tratar 2026 como um ano de transição irrelevante, apenas simbólico. Essa leitura é arriscada. Embora as alíquotas de teste sejam baixas e o impacto financeiro direto seja limitado, a obrigação de emitir documentos fiscais com destaque de CBS e IBS, de ajustar sistemas de emissão de notas e de revisar contratos vigentes já é real e sujeita a penalidades por descumprimento. Quem não se organizar agora chegará atrasado quando as alíquotas plenas começarem a valer, a partir de 2027 para a CBS e de forma escalonada até 2033 para o IBS, com a extinção definitiva de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS.
O que entra em vigor em 2026 e por que isso importa
A partir de janeiro de 2026, a CBS passa a ser cobrada com alíquota de teste de 0,9% e o IBS com alíquota de 0,1%, aplicáveis à maioria das operações com bens e serviços. A grande particularidade desse período é que os valores recolhidos a título desses novos tributos podem ser compensados com o próprio PIS e a Cofins devidos pela empresa, de modo que, em tese, não haveria aumento de carga tributária nesse primeiro momento. Mas essa compensação depende de apuração correta, de sistemas atualizados e de cumprimento de obrigações acessórias novas, o que já representa custo operacional considerável para empresas que ainda não iniciaram a adaptação de seus processos internos.
Esse período também serve como laboratório para a Receita Federal, para os fiscos estaduais e municipais e para o Comitê Gestor do IBS testarem a infraestrutura tecnológica que sustentará o novo modelo, incluindo o ambiente nacional de emissão e validação de documentos fiscais eletrônicos. Falhas de sistema, divergências entre o que é declarado e o que é efetivamente recolhido, e inconsistências no cálculo dos créditos tendem a gerar autuações já nesse estágio inicial, mesmo que os valores envolvidos sejam pequenos. Empresas que negligenciarem o ano de teste correm o risco de acumular passivos fiscais que só serão identificados quando as alíquotas plenas estiverem em vigor.
Split payment e o novo modelo de arrecadação
Um dos aspectos mais sensíveis da reforma, e que já começa a ser testado em 2026, é o mecanismo de split payment, ou pagamento dividido. Na prática, ele determina que, no momento da liquidação financeira de uma operação, a instituição de pagamento ou a instituição financeira envolvida segregue automaticamente o valor correspondente ao IBS e à CBS, recolhendo-o diretamente aos cofres públicos antes mesmo que o restante do valor chegue à conta do fornecedor. Esse modelo reduz drasticamente a possibilidade de inadimplência fiscal e de sonegação, mas também impõe às empresas uma mudança relevante de fluxo de caixa, já que o valor bruto da venda deixa de transitar integralmente pela conta da empresa.
Para setores que trabalham com margens apertadas e dependem do giro financeiro entre o recebimento da venda e o pagamento de fornecedores, essa mudança exige replanejamento financeiro cuidadoso. Não é uma questão de carga tributária maior, mas de disponibilidade de caixa em momentos distintos do ciclo operacional. Empresas que dependem de capital de giro obtido informalmente por meio da retenção temporária de tributos, prática que a legislação sempre vedou mas que na prática ocorria com frequência, sentirão o efeito do split payment de forma mais aguda, e é recomendável simular esse impacto antes que a arrecadação automática se torne obrigatória para a totalidade das operações.
Imposto Seletivo e os setores sob atenção redobrada
Além da CBS e do IBS, a reforma criou o Imposto Seletivo, tributo com função extrafiscal, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, veículos poluentes e alguns produtos de mineração. A regulamentação detalhada de alíquotas e hipóteses de incidência tem sido construída de forma gradual, e empresas desses setores precisam acompanhar de perto as normas complementares, já que o Imposto Seletivo pode incidir cumulativamente com CBS e IBS, o que altera de forma significativa a formação de preços e a competitividade de determinados produtos.
Há ainda controvérsia relevante sobre a extensão do Imposto Seletivo a certos insumos e processos produtivos, tema que provavelmente será objeto de disputas administrativas e judiciais nos próximos anos, à semelhança do que ocorreu historicamente com a discussão sobre a base de cálculo do IPI e do ICMS em cadeias produtivas complexas. Empresas que atuam em setores potencialmente atingidos fazem bem em mapear desde já os produtos e serviços sujeitos ao tributo, evitando surpresas quando a cobrança se tornar plena.
Não cumulatividade plena e o fim do acúmulo de créditos represados
Um dos pontos mais elogiados da reforma, e que já começa a ser testado neste período, é a promessa de não cumulatividade ampla, sem as restrições setoriais que hoje geram acúmulo de créditos de PIS e Cofins sem possibilidade de aproveitamento imediato, problema recorrente para empresas exportadoras e para quem investe pesadamente em bens de capital. Sob o novo modelo, em tese, praticamente toda aquisição tributada gera direito a crédito, o que tende a favorecer setores intensivos em investimento e reduzir o chamado efeito cascata, quando o tributo pago em uma etapa da cadeia produtiva não é integralmente compensado nas etapas seguintes.
Essa promessa, no entanto, depende da qualidade da escrituração fiscal e da integração entre os sistemas de gestão da empresa e o ambiente nacional de apuração do IBS e da CBS. Erros de classificação de operações, falhas de integração de notas fiscais e inconsistência entre o que é registrado na contabilidade e o que é transmitido ao fisco podem resultar em glosa de créditos, autuação e contencioso, exatamente o tipo de disputa que historicamente ocupou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, e os tribunais superiores em torno do conceito de insumo e do alcance da não cumulatividade no regime anterior. Não há motivo para acreditar que esse tipo de litígio desaparecerá automaticamente com a reforma, pelo menos não no curto prazo.
Riscos de compliance e a armadilha do otimismo prematuro
É preciso cautela com discursos que apresentam a reforma tributária como sinônimo automático de redução de carga ou de simplificação imediata para todas as empresas. O desenho constitucional busca neutralidade de arrecadação para o conjunto da economia, o que significa que setores hoje beneficiados por regimes especiais, isenções ou alíquotas reduzidas podem experimentar aumento de carga efetiva, enquanto outros setores, historicamente mais onerados, podem se beneficiar. A avaliação do impacto real precisa ser feita empresa a empresa, considerando sua cadeia de fornecedores, seus clientes, seu regime tributário atual e a natureza de suas operações.
No plano prático, as obrigações acessórias do período de teste já exigem que empresas revisem seus contratos de fornecimento, especialmente cláusulas de reajuste de preço vinculadas a tributos, e que ajustem seus sistemas de emissão fiscal para contemplar os novos campos exigidos pela nota fiscal eletrônica. Empresas que dependem de softwares de terceiros para emissão de documentos fiscais devem confirmar, junto aos fornecedores de tecnologia, se as atualizações necessárias já foram implementadas, já que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação continua sendo da empresa emissora, independentemente de falhas do sistema utilizado.
A transição também traz um risco menos óbvio, mas relevante, relacionado à governança interna. Como o novo sistema exige apuração simultânea do regime antigo e do novo durante todo o período de convivência entre os dois modelos, cresce a complexidade operacional e o risco de erro humano. Empresas que não investirem em capacitação de suas equipes fiscais e contábeis, ou que não revisarem seus controles internos para dar conta dessa dupla apuração, tendem a acumular passivos que só serão percebidos em auditorias futuras, quando a correção se tornará mais custosa.
Planejamento tributário responsável para o período de transição
Diante desse cenário, o planejamento tributário para 2026 não deve se concentrar exclusivamente na busca por economia fiscal imediata, algo que a própria natureza da fase de teste torna limitado, mas na construção de um processo sólido de conformidade e de gestão de riscos. Isso envolve mapear com precisão todas as operações da empresa à luz do novo sistema, simular o impacto financeiro do split payment sobre o fluxo de caixa, revisar contratos com fornecedores e clientes para contemplar cláusulas de repasse ou absorção de eventuais variações de carga tributária, e acompanhar de perto a regulamentação infralegal que ainda será editada por Estados, Municípios e pelo Comitê Gestor do IBS.
Empresas que atuam em setores com regimes específicos, como agronegócio, serviços financeiros, saúde e educação, precisam de atenção redobrada, já que a Lei Complementar 214 previu tratamentos diferenciados, reduções de alíquota e regimes específicos para diversas atividades, cujos critérios de enquadramento ainda geram dúvidas de interpretação e poderão ser objeto de questionamento administrativo ou judicial. A experiência acumulada com disputas tributárias no regime anterior mostra que a definição exata do enquadramento de uma empresa em determinado regime especial costuma ser fonte recorrente de autuação, e não há razão para supor que esse padrão mude apenas porque o sistema é novo.
O acompanhamento jurídico e contábil especializado, nesse contexto, funciona menos como promessa de economia e mais como instrumento de prevenção. Entender com precisão como a empresa se enquadra no novo sistema, quais créditos pode legitimamente aproveitar, quais contratos precisam de ajuste e quais obrigações acessórias já são exigíveis reduz a exposição a autuações e a contingências que, no médio prazo, podem custar bem mais do que o investimento em conformidade. A reforma tributária representa uma mudança estrutural que vai além de uma simples atualização de alíquotas, e tratá-la com a seriedade que o tema exige, desde já, é o caminho mais seguro para atravessar os próximos anos de transição sem sobressaltos.
Escrito por João Paulo Goulart Clementino
